DO ARROLAMENTO DE BENS
Do Arrolamento de Bens
Conceito
É medida acautelatória que consiste na documentação ou registro da existência ou estado de bens, sempre que houver fundado receio de extravio ou de dissipação, com o depósito em mãos de pessoa de confiança do juízo. É normatizado nos artigos 855 a 860, Seção VIII, Capítulo II, Título Único, Livro III, do Código de Processo Civil
Pressupostos ou Requisitos
Os artigos 855 e 856, do CPC, prevêem os requisitos da medida cautelar de arrolamento de bens, além dos requisitos gerais peculiares às medidas cautelares, quais sejam: o periculum in mora e o fumus boni júris.
Haverá o periculum in mora quando houver fundado receio de extravio ou de dissipação dos bens (art. 855, do CPC). Devem estar presentes fatos positivos, concretos, que venham a representar ameaça atual, ou em potencial, ao que alega o direito, ou seja, ao requerente interessado. Por exemplo, a ocultação dos bens que devam vir a satisfazer o direito pretendido. Mas não apenas a ocultação, Também o desperdício, a deterioração, a alteração, o desaparecimento, a destruição.
O fumus boni juris estará presente quando o requerente demonstrar o seu interesse na conservação dos bens, não importando se o interesse está acobertado por sentença transitada em julgado, ou se ainda passível de ser declarado o direito. O que importa é a afirmação do requerente de que tem ou pode vir a ter o direito aos bens, cabendo ao magistrado o exame da possibilidade de sua ocorrência.
Cabimento
É cabível sempre que o requerente sustentar que tem direito sobre os bens, destinando-se a preservá-los, uma vez que sobre eles incide o interesse da parte.
Competência
Quando preparatória, será do juiz competente para conhecer da ação principal. Em casos de urgência, é possível a apreciação por qualquer juízo, não se seguindo, nesse caso, a regra de prevenção. A competência para análise será do Tribunal e não do juiz de primeiro grau durante a tramitação de