ARROLAMENTO DE BENS
1. conceito
2. finalidade
3. pressupostos
4. procedimento
Significa fazer um rol. Uma listagem, um rol de bens.
No artigo 1031 há outro arrolamento, que é uma espécie de inventário.
O inventário é uma ação de procedimento especial. Há uma espécie de arrolamento de inventário que é mais célere.
É o arrolamento de bens tipo inventário, que pode ser feito, inclusive, no cartório.
Não se confunde com a ação cautelar de arrolamento de bens.
Lá é uma ação principal. Aqui, há um rol de bens que correm o risco de ser DISSIPADOS ou DILAPIDADOS.
A ação principal pode até ser inventário. Mas também dissolução de sociedade, separação.
É medida cautelar sujeita aos pressupostos específicos da ação cautelar: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
CONCEITO
É medida cautelar consistente na apreensão, listagem e depósito de bens sob posse de outrem, tendo por finalidade a sua conservação (Paulo Afonso Garrido da Silva).
2. FINALIDADE
Documental e constritiva: uma dupla finalidade
Art. 859. O depositário lavrará auto, descrevendo minuciosamente todos os bens e registrando quaisquer ocorrências que tenham interesse para sua conservação.
Documental porque é a documentação da existência e estado de conservação dos bens.
A família do Antonio Carlos Magalhães entrou com uma ação em face da viúva para saber quais bens foram deixados.
A finalidade documental é para saber os bens e o estado de conservação desses bens. Não é apenas o apartamento.
Mas o que guarnece o apartamento. Também ações, obras de arte, bens móveis, tapetes, cristais. Para que não sejam dissipados, dilapidados.
É preciso DOCUMENTAR a existência desses bens e o estado de conservação desses bens.
Além de documentar, esses bens serão também APREENDIDOS. Por isso é medida CONSTRITIVA.
Art. 858. Produzidas as provas em justificação prévia, o juiz, convencendo-se de que o interesse do requerente corre sério risco, deferirá a medida, nomeando depositário dos bens.