Processo civil 3
CAUÇÃO – arts. 826 a 838
Segundo definição encontrada em doutrina, caucionar é assegurar, garantir a realização futura do direito.
A caução é a garantia do comprimento de um dever ou de uma obrigação consistente em colocar à disposição do juízo bens ou dando fiador idôneo que assegure tal finalidade.
A caução é a contracautela por excelência. Toda vez que medida cautelar possa, por sua vez, causar prejuízo, a garantia contra esse prejuízo é feita mediante caução. Esta, aliás, pode ser condicionalmente da concessão da medida, como já se tem visto.
Então podemos dizer que caução é a garantia do adimplemento da obrigação, consistente na apresentação de bens suficientes em juízo, ou nomeação de fiador idôneo.
A caução pode ser de duas formas: real ou fidejussória. A caução real consiste na apresentação de bens em juízo para garantia de uma obrigação. Já a caução fidejussória se refere a nomeação de um fiador idôneo.
Quando a lei não determinar a espécie de caução, esta poderá ser prestada mediante depósito em dinheiro, papéis de crédito, títulos da União ou dos Estados, pedras e metais preciosos, hipoteca, penhor e fiança.
A caução pode ser prestada pelo interessado ou por terceiro.
O procedimento previsto nos arts. 826 a 838 do CPC cuida dos casos em que alguém tenha direito ou esteja obrigado a caucionar. Trata-se, claramente, de demanda não cautelar, porquanto revela-se satisfativa da pretensão levada a juízo. Ademais, não ostenta referibilidade – na medida em que não protege a eficácia de um processo principal – e tampouco tem o periculum in mora como uma das condições para sua concessão. Trata-se, pois, reafirme-se, de processo satisfativo, com natureza de processo de conhecimento.
Nesses termos, os arts. 826 a 838 do CPC limitam-se a regular o procedimento caucional, destinado a veicular todos os tipos de cauções, sejam elas negociais, legais ou judiciais. Como ensina OVÍDIO BAPTISTA, “não há, no direito