Processo Civil 3
Graduação em Direito
DO PROTESTO E DA APREENSÃO DE TÍTULOS – arts. 882 a 887 CPC
Ana Márcia Barbosa
Daniela Adriana dos Santos
Guilherme Moreira Barbosa
Milena Cintra
Maristela Damaris
Poços de Caldas
2014
Ana Márcia Barbosa
Daniela Adriana dos Santos
Guilherme Moreira Barbosa
Milena Cintra
Maristela Damaris
DO PROTESTO E DA APREENSÃO DE TÍTULOS – arts. 882 a 887 CPC
Trabalho apresentado ao curso de Graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – campus Poços de Caldas – como requisito parcial para aprovação na disciplina de Metodologia da Pesquisa Jurídica.
Professor Willian Loro
Poços de Caldas
2014
Sumário
INTRODUÇÃO 4
DO PROTESTO E DA APREENSÃO DE TÍTULOS – arts. 882 a 887 5
CONCLUSÃO 17
BIBLIOGRAFIA 17
INTRODUÇÃO
A apreensão de títulos tratada no artigo 885 a 887 é cabível nos casos em que o devedor recebendo o título para pagamento ou aceite, não devolve dentro do prazo fixado na legislação especial.
Protesto, como se sabe, é a manifestação de inconformismo. No caso do protesto de títulos, temos que o credor, para que fique registrado que agiu em tempo oportuno, cobrando seu devedor e este, o devedor, não pagou, registra seu protesto perante o Tabelião de Protestos de Títulos de Regulamentação. O protesto de títulos e documentos é regulado pela lei 9.492/97, e pertence mais ao campo do direito comercial do que propriamente direito processual civil.
DO PROTESTO E DA APREENSÃO DE TÍTULOS – arts. 882 a 887
DO PROTESTO
Não se trata de processo judicial, mas administrativo, porquanto se dá perante o oficial de protestos e não em juízo. É matéria regulada pela lei n◦ 9464/97. Com efeito, não se trata de medida cautelar, mas ato probatório extrajudicial.
É a possibilidade de o magistrado intervir em caso de dúvida do oficial de protesto de títulos, dificuldades à tomada do