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São os atributos a distinção dos atos de direito privado que se submetem a um regime jurídico administrativo.
Presunção de legitimidade e veracidade.
Mesmo que tenham uma forma de significados iguais elas se distinguem a presunção de legitimidade tem seu caráter modelador seguindo os preceitos da lei onde diz-se que todos os atos oriundos dos atos administrativos advém da observância nas leis
A presunção da veracidade já diz respeitos dos fatos, onde em decorrência desse atributo presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. Isso ocorre como exemplo com as certidões, atestados, declarações, informações por ela fornecidas, todos dotados de fé pública.
A presunção de legitimidade encontra seu fundamento no princípio da presunção da validade que andam em conjunto com todos os atos estatais, criando assim o dever do administrativo de cumprir o ato administrativo, tornando assim inquestionável ato do mesmo.
Imperatividade.
A imperatividade que da liberdade dos atos administrativos se imporem a terceiros independente da sua concordância.
A garantia que os atos administrativos tem de se impor sobre a vontade no âmbito obrigacional sobre terceiros
Auto- executoriedade
O Ato administrativo pode ser posto em execução pela própria administração pública sem a intervenção direta do poder judiciário.
No direito privado é rara as hipóteses de execução sem titulo a regra é sempre utiliza-los.
Tipicidade.
A tipicidade se enquadra no constante que os atos administrativos devem corresponder a figuras já definidas previamente pela lei como aptas a produzir efeitos em que cada finalidade seja alcançadas por um ato administrativo especifico.
Esse atributo é uma garantia que o administrador tem, pois impede que a administração pratique atos dotados de imperatividade.
Atos administrativos em espécies.
Quanto ao conteúdo:
Autorização:
Ato unilateral e discricionário ao qual a administração impõe a particular o desempenho da atividade