processo civil 3 execução
Em 02 de maio de 2012, a União ajuizou ação de execução em face de José das Couves com base em dois acórdãos que, proferidos pelo Tribunal de Contas da União, transitaram em julgado em março de 2012. Com base na primeira das referidas decisões, José das Couves foi condenado ao pagamento de multa no valor de R$20.000,00 e, com base na segunda, foi condenado a ressarcir R$500.000,00 os cofres da União. Regularmente citado, José das Couves imediatamente opôs os competentes embargos à execução, limitando-se a alegar, preliminarmente, a ausência de título executivo e cumulação indevida de execuções.
Diante da situação hipotética, responda, de forma justificada, às indagações que se se-guem:
O ajuizamento de embargos à execução, per si, obsta o prosseguimento da execu-ção?
RESPOSTA: Não, para que seja aplicado o efeito suspensivo, o embargante deve solici-tar-nos próprios embargos, com o pedido fundamentado na possibilidade da continuidade da execução causar ao executado grave dano de difícil reparação e que esteja garantida por penhora, caução ou depósito do valor relativo ao objeto da execução.
Código de Processo Civil
Art. 739-A - Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
POSIÇÕES DOUTRINÁRIAS
“Desde a lei 11.382/2006, o recebimento dos embargos não suspende mais de forma au-tomática o processo executivo (art. 739-A, caput).A atribuição de efeito suspensivo de-pende de pleito do embargante e de específica decisão do juiz, que apreciará dois requisitos: a relevância da fundamentação dos embargos e o perigo de danos graves de difícil reparação ou incerto, caso a execução prossiga.
Presentes tais