PROCESSO CIVIL
Segundo ALEXANDRE FREITAS CÂMARA , processo cautelar “é o processo que tem por fim assegurar a efetividade de um provimento jurisdicional a ser produzido em outro processo”. Para MÁRCIO LOUZADA CARPENA , é o processo “de caráter instrumental e provisório, destinado a, com base em cognição sumária, afastar um dano capaz de comprometer a utilidade da prestação jurisdicional num processo de conhecimento ou de execução, já ou a ser instaurado”. Humberto Theodoro Jr. aduz que a medida cautelar é a "providência concreta tomada pelo órgão judicial para eliminar uma situação de perigo para direito ou interesse do litigante, mediante conservação do estado de fato ou de direito que envolve as partes, durante todo o tempo necessário para o desenvolvimento do processo principal".
Portanto, através da conceituação do notável mestre mineiro, podemos identificar as características das medidas cautelares:
Trata-se de providência concreta;
É adotada pelo órgão jurisdicional;
Tem a finalidade de eliminar uma situação de perigo para direito ou interesse do litigante;
Através de atos de conservação;
De estado de fato ou de direito que envolve as partes;
Durante todo o tempo necessário para o desenvolvimento do processo principal.
Atividade jurisdicional cautelar, em sentido amplo, dirige-se, assim, à segurança e garantia do eficaz desenvolvimento e do proveitoso resultado das atividades de cognição e execução. Não dá solução à lide, mas cria condições para que essa solução ocorra no plano da maior justiça dentro do processo chamado de principal.
Ação Cautelar
Elucida Humberto Theodoro Júnior que "o processo é o método de atuar a jurisdição e a ação é o direito da parte de fazer atuar e instaurar o processo" [...] "se existe um processo cautelar, como forma de exercício de jurisdição, existe, também, uma ação cautelar", que é considerado pela doutrina tradicional, com fulcro no art. 5º, XXXV da CF, como o direito