Classificação das cauções cautelares
As cauções cautelares são aquelas que decorrem do poder discrionário do juiz, presente nesse tipo de tutela juridica, e sua imposição dependerá dos pressupostos normais de qualquer ação ou medida de segurança ( fumus boni iuris e do periculum in mora ).
Têm cunho de garantia ao processo, por isso existem como figura integrante do poder geral de cautela do juiz, como medida substitutiva de outro provimento cautelar específico e como contra cautela nas medidas liminares.
Podem ser denominadas também cauções processuais. São exemplos de cauções cautelares as previstas nos artigos 1.280 e 1.281 do Código Civil.
As cauções não cautelares são aquelas que derivam de negócio jurídico, de regra de lei ou de determinação do juiz. Têm carater satisfativo. A vinculação no prestar a garantia mostra-se anterior ao próprio processo em que é pedida, ou seja, a relação jurídica de que deriva a obrigação preexiste ao processo, situando-se em algum texto de lei ou negócio jurídico.
Verificada a correspondência entre o suporte fático e a eficácia que se reclama, o juiz deverá determinar a prestação da caução, independentemente da demonstração do perigo da demora.
São cauções não cautelares:
a) a caução negocial: é a garantia de que uma parte dá à outra do fiel cumprimento de um contrato ou de um negócio jurídico.
As eventuais situações de perigo são valoradas pelas partes. Exemplos: hipoteca, penhor, fiança.
b) a caução legal: é a que a lei mesma, em regra jurídica congente, impõe que se preste. A situação de perigo já foi juris et de jure valorada suficientemente pelo legislador.
São aquelas que estão previstas em lei e que deverão ser prestadas por quem pretende produzir um efeito processual ou que pode ser exigida de uma das partes. Conforme previsão legal são impostas de oficio ou por requerimento. As cauções legais decorrem de alguma regra de lei, pouco importando se de direito material ou