Uso alternativo do procedimento: tutelas de urgência - resenha crítica
Karin Brandt[1]
Ovídio Araújo Baptista da Silva dedicou o capítulo IX de sua obra “Processo e Ideologia: o paradigma racionalista” (Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 215/237), para tratar sobre o “Uso Alternativo do Procedimento Ordinário: tutelas de urgência”. Discorre, em apertada síntese, acerca da contaminação ideológica ocorrida no pensamento jurídico, causada por aqueles que adotam o paradigma racionalista. Sustenta, seguindo os ensinamentos de Pontes de Miranda, a existência das “cautelas principais”, defendendo a possibilidade de que algumas ações cautelares gozam de autonomia.
Na citada obra, Ovídio A. Baptista da Silva, assevera que, por uma imposição do sistema processualista brasileiro, exige-se que o julgador descubra a “vontade da lei” para, então, declará-la. Portanto, o Magistrado encontra dificuldades quando lhe é exigido que proveja o futuro, ao requer-se algum tipo de tutela preventiva.
Logo, como a tutela preventiva sustenta-se num juízo de probabilidade, estar-se-ia concedendo ao juiz poderes que o sistema não está disposto à transferir-lhe – a discricionariedade. Isso porque, em decorrência da adoção do racionalismo, acolheu-se a doutrina da separação de poderes formulada por Montesquieu, que subjuga a função jurisdicional (poder nulo), atribuindo ao julgador a função exclusiva de aplicar, tão-somente, a vontade da lei.
Lamenta o doutrinador que, embora seja esta uma doutrina ultrapassada, permanece na prática judicial, nos institutos jurídicos e, principalmente, na mentalidade dos operadores do Direito.
As dificuldades que a doutrina enfrenta em conceber a existência de uma tutela de simples segurança, constituída em ação, despregada de alguma tutela satisfativa e com autonomia processual, decorre do próprio conceito de ação. Entende a doutrina, que a chamada ação de direito material, surge com a violação do direito. Vê-se,