Cautelar
Autores:
SOUZA, Gelson Amaro de
SOUZA FILHO, Gelson Amaro de
RESUMO: Procurou-se fazer uma pequena abordagem sobre os alimentos provisórios e os provisionais, na tentativa de demonstrar as diferenças existentes entre uma e outra espécie tendo em vista a grande confusão que se fazem com as duas espécies. Enganam-se, aqueles que pensam que os alimentos provisórios e provisionais são a mesma coisa. As diferenças existem e são muitas. Os reflexos desta confusão são grandes e é necessário que os profissionais do direitos a eles fiquem atentos.
PALAVRAS-CHAVE: Alimentos. Alimentos Provisionais. Alimentos Provisórios.
Introdução
Um dos temas mais intrigantes no sistema jurídico pátrio está na tutela dos direitos aos alimentos provisionais, muito embora, por vezes confundido com o direito a tutela provisória de alimentos (alimentos provisórios)(1) . Tanto na doutrina, bem como nos meios forenses, vez por outra aparece a utilização da palavra alimentos provisionais, como se se tratasse de alimentos provisórios.(2)
Os direitos aos alimentos provisórios e aos alimentos provisionais, muito embora parecidos, não podem ser confundidos. Os dois constituem-se em direitos a alimentos, mas, com natureza e objetividades jurídicas diferentes. Trata-se de direitos (alimentares) diferentes, com origens e obrigações diferentes, bem como, também diferentes as objetividades jurídicas a serem protegidas. Disto resulta que a tutela a ser buscada pela via judicial também deve ser diferente, Por isso, o sistema jurídico brasileiro consagra a via cautelar para a tutela dos alimentos provisionais (arts. 852 a 854, do CPC) e a via especial (Lei nº 5478/68) e ordinária (arts. 732 a 735 do CPC) para a tutela do direito aos alimentos provisórios.
Procurar-se-á demonstrar que se trata de direitos alimentares, mas que são diferentes, implicando em diferentes consequências, de forma tal, que não se pode confundir uma espécie com a outra(3) .
São diferentes no