Causas excludentes de ilicitude

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Para Welzel, a antijuridicidade significa a contradição da realização do tipo de uma norma proibitiva como o ordenamento jurídico em seu conjunto (não com uma ordem isolada). Logo as causas excludentes de ilicitude, é uma conduta típica e antijurídica é um “injusto penal” , sendo a antijuridicidade um juízo negativo de valor, na expressão de Zaffaroni, que incide sobre a conduta humana, pois o injusto é a conduta humana desvalorizada.

As fontes de justificação são três: as que emanam do ordenamento jurídico em quaisquer ramos. Ex.: O crime de Violação de Sepultura, art. 210 do CP, que poderá estar justificada pelo artigo 163 do CPP; as causas legais, previstas no Código Penal, Ex.: Legítima defesa, Estado de Necessidade e Dever legal, art.s 23, 24, 25 CP; as que nascem de uma consideração supra-legal, ou seja, sem previsão na lei. Ex.: Consentimento do Ofendido.

O Estado de Necessidade configura-se pela existência de uma situação de perigo, atual, involuntário e inevitável, que exige ação de proteção necessária para garantir um bem jurídico próprio ou de terceiro, evitando um mal próprio ou alheio de outrem, que viola um dever, tornando a conduta ilícita, devendo o mal causado não ser superior aquele que se quer evitar, este último critério não é absoluto. O artigo 24 somente estabelece as regras gerais do Estado de Necessidade; de modo específico, ele é estabelecido nos arts. 128, I (aborto necessário); 146, § 3º, I (constrangimento ilegal). O perigo, segundo a norma do CP, deve ser atual. Ocorre que, conforme ensina Bitencourt, o perigo atual engloba o dano iminente. O perigo, também, não pode ter sido provocado dolosamente pela pessoa que invoca o Estado de Necessidade (segundo maioria da doutrina). Caso provoque o perigo culposamente, poderá fazê-lo. Interessante que, caso o sujeito cria intencionalmente a situação de perigo, coloca-se ele em uma situação de garante (art. 13, § 2º, a) devendo agir para evitar o resultado. O estado de necessidade pode

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