caso de ampla defesa ,lei 11900/2009
Lei nº 11.900/2009: a videoconferência no processo penal brasileiro - Jus Navigandi
SUMÁRIO: Introdução; 1) Antecedentes legais, doutrinários e jurisprudenciais sobre o interrogatório mediante videoconferência; 2) A constitucionalidade da regulamentação legal da videoconferência; 3) As novas modalidades de interrogatório; 4) Hipóteses de admissibilidade do interrogatório por videoconferência; 5) Procedimento do interrogatório por videoconferência; 6)
O Testemunho por videoconferência; 7) O veto presidencial à alteração do procedimento da carta precatória; 8) Carta Rogatória e videoconferência;
Considerações finais. Referências.
INTRODUÇÃO
Em 09 de janeiro de 2009 foi publicada a Lei n. 11.900/2009, que altera o artigo 185 do CPP, além de criar novo art. 222-A, de forma a criar a previsão legal de realização da videoconferência no processo penal. O presente artigo visa analisar as críticas doutrinárias a esse método de colheita da autodefesa ou da prova testemunhal, defender sua constitucionalidade, comentar as mudanças implementadas pela novel legislação e as perspectivas de sua aplicação prática.
1.ANTECEDENTES LEGAIS, DOUTRINÁRIOS E
JURISPRUDENCIAIS SOBRE O INTERROGATÓRIO
MEDIANTE VIDEOCONFERÊNCIA
O interrogatório ou depoimento por videoconferência, normalmente realizado em relação a réus presos, mas também possível na hipótese de o réu ou uma testemunha estar em localidade distante do juízo processante, sempre foi tema de controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais. Nessa espécie de interrogatório ou depoimento, o juiz está na sede do juízo processante e o réu ou testemunha está no estabelecimento prisional ou na sede de juízo de outra comarca, ambos interligados por um sistema de videoconferência, e o juiz procede ao interrogatório ou colheita do testemunho pela via eletrônica. data:text/html;charset=utf-8,%3Cp%20style%3D%22box-sizing%3A%20border-box%3B%20margin%3A%200px%200px%201.2em%3B%20z-index%3A%… 1/10