DA INCONVENIÊNCIA DA DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDAS PELO JUIZ NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL
DA INCONVENIÊNCIA DA DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDAS PELO JUIZ NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL
(*Rúbia Mara Pereira de Carvalho – acadêmica de Direito)
RESUMO
O presente estudo tem por objeto a análise da faculdade conferida ao Magistrado de poder determinar a produção antecipada de provas durante a fase do inquérito policial, prerrogativa prevista no Código de Processo Penal, artigo 156, inciso I com a finalidade de averiguar sua constitucionalidade.
Palavras-chave: Sistema Acusatório de Processo Penal. Inquérito Policial. Instrução probatória pelo juiz. Constituição da República.
INTRODUÇÃO
Tal análise tem por escopo verificar se esta prerrogativa se coaduna ou não com o Sistema Acusatório de Processo imposto pela atual ordem constitucional.
Outra questão importante versa sobre a possibilidade de quebra da imparcialidade do magistrado necessária para julgar determinado processo, ao tomar conhecimento de material probatório antes do início do contraditório judicial.
Tal quebra da imparcialidade ocorrida ainda na fase preliminar, pode viciar o futuro processo, pois com o juiz tendente a uma das partes não há garantia do devido processo legal, não assegurando-se o direito ao contraditório e menos ainda à paridade de armas.
A escolha do tema deve-se à recente alteração introduzida na legislação processual penal feita pela Lei 11.690/08 que concede esta faculdade ao juiz, mas que parece estar em desconformidade com os comandos constitucionais.
No presente estudo, pretende-se demonstrar a inconveniência da determinação de produção antecipada de provas pelo magistrado durante a fase preliminar, constante do inciso I, do artigo 156 do Código de Processo Penal, in verbis:
Artigo 156 – A prova da alegação incumbe a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada