A constitucionalidade da lei 11.900/09
Rio de Janeiro
2010
A constitucionalidade da Lei 11.900/09 – O interrogatório realizado por vídeo conferencia não fere as garantias constitucionais do acusado.
Anita dos Santos Arbex[1]
Resumo:
Com a entrada em vigor da Lei 11.900/09, a qual alterou os artigos 185 e 222, ambos do Código de Processo Penal, onde passou a existir a possibilidade do acusado ser interrogado por meio de videoconferência, bem como a oitiva de testemunha se dar da mesma forma, surgiu na doutrina um grande embate acerca da constitucionalidade ou não da referida lei. Hoje na doutrina existem duas principais posições a respeito do tema. Uma parte da doutrina que se posicionam no sentido da constitucionalidade da lei, sub o fundamento de que o fato do interrogatório do acusado ser realizado por videoconferência não viola nenhum preceito constitucional, e nem mesmo princípios infraconstitucionais, desde que ocorram nas situações previstas e observados seus requisitos de validade. Em sentido contrario, outros entendem ser a lei inconstitucional, defende basicamente que a norma se encontra em discordância com a Constituição Federal, uma vez que viola Princípios Constitucionais como o Contraditório, a Ampla Defesa e o Devido Processo Legal.
Palavras-chave: videoconferência, Princípios Constitucionais, Direito Processual Penal.
Sumário: I - Introdução 4 II – Principios Constitucinais do Processo Penal 7 III - Interrogatorio 12 IV –Interrogatori on-line da lei 11.900/09 à luz dos Principios Constitucionais do Processo Penal 17 V – Posição Jurisprudencial 22 VI - Conclusão 28 VII - Referências 29
I - Introdução
O presente trabalho visa demonstrar que a adoção do sistema de realização de interrogatório por vídeo