Direitos humanos e cidadania
Em 09 de janeiro de 2009 foi publicada a Lei n. 11.900/2009, que altera o artigo 185 do CPP, além de criar novo art. 222-A, de forma a criar a previsão legal de realização da videoconferência no processo penal.
Nessa espécie de interrogatório ou depoimento, o juiz está na sede do juízo processante e o réu está no estabelecimento prisional, interligados por um sistema de videoconferência, e o juiz procede ao interrogatório pela via eletrônica.
Assim, o Congresso Nacional aprovou a Lei n. 11.900/2009, que regulamentou o interrogatório e depoimento por videoconferência, em situações excepcionais.
A constitucionalidade da regulamentação legal da videoconferência
A Constituição Federal não exige a presença física do réu ao ato de interrogatório e o CADH, art. 7.5, ao estabelecer que o réu deve ser conduzido à presença de um juiz, não estabelece que deve ser a presença física, admitindo-se a presença real, temporalmente concomitante, mas por videoconferência.
--- regulamentadora
Reguladora regulament
cumpre esclarecer que o interrogatório por videoconferência não é a regra, mas sim uma exceção. Segundo o art. 185, § 1º, sempre que houver segurança no estabelecimento penitenciário para o juiz, auxiliares, o Ministério Público e o defensor do réu, o interrogatório será realizado em sala especial no interior do estabelecimento penitenciário. Segundo o Código, essa seria a regra geral.
4.Hipóteses de admissibilidade do interrogatório por videoconferência
Segundo o art. 185, § 2º, o interrogatório por videoconferência poderá ser realizado de forma excepcional, mediante decisão fundamentada do juízo, quando a medida for necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
I – prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II – viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante