Caso 03
Carolina, divorciada, atualmente residindo na cidade de Guarujá, vendeu a Jonathas e a sua mulher Cecília, um apartamento situado em Santos, no bairro da Vila Rica, no Condomínio XYZ. Lavraram a devida escritura pública de compra e venda, mas os adquirentes não a levaram a registro, muito embora tenham entrado na posse do imóvel e nele estejam residindo há, aproximadamente, dois anos. Participaram de duas assembleias condominiais e Jonathas chegou a candidatar-se ao cargo de síndico, mas foi derrotado. Passando por dificuldades financeiras, Jonathas e Cecília deixaram de pagar o rateio das despesas de condomínio dos últimos três meses, montando seu débito a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Como advogado do Condomínio, proponha a medida judicial visando ao recebimento do crédito. Para tanto, considere que a convenção condominial determina que, para tais casos, deverá ser seguido o estabelecido em lei civil quanto ao percentual dos juros e da multa, devendo no caso desta a alíquota corresponder ao máximo indicado pela lei.
Ação de Cobrança de Despesas Condominiais
Art. 1336, § 1º, CC (multa de até 2%).
As verbas condominiais em momento anterior ao advento do CC são regidas pela Lei 2491/64 com multa de 20%.
As verbas condominiais que tiveram sua origem após o CC (10/01/2003) serão aplicadas multa de até 2%.
A convenção diz que a multa será de 2%.
Juros devidos: se a convenção não definir porcentual de juros, será aplicado o disposto no CC.
Os juros serão de 1% ao mês.
Pólo passivo: Jonathas e Cecília.
Art. 1334, § 2º, CC.
O casal é de conhecimento inegável do condomínio, estão ocupando o bem desde a época de aquisição, participaram da assembléia, inclusive se candidataram a síndico.
Endereçamento: domicílio do réu.
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da D. Vara Cível da Comarca de Santos/SP
CONDOMÍNIO XYZ, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob nº __________/___-__, localizado na Rua Tal, nº,