CASO 03 CPC
1ª João promove ação de conhecimento em face de Geraldo. Na inicial postula a cobrança de um crédito constante de documento de confissão de dívida, com preenchimento de todos os requisitos legais. No curso do processo, João cede o crédito a Cleber. O cessionário postula o seu ingresso no processo. O Juiz determina a oitiva do réu da ação, que não concorda com o pleito do cessionário.
Indaga-se:
a) Pode o réu recusar o ingresso no processo do cessionário? Fundamente.
Pode, a ele cabe o direito de aceitar ou não. De acordo com o parágrafo 1º. do artigo 42, que diz: “O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária” Veja que, se houve consentimento, Cleber poderá vir na qualidade de substituto processual. O caput diz, então, que não se pode alterar, mas pode-se alterar caso seja de comum acordo. Poderá ainda, segundo o parágrafo 2º. O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.
b) A sentença que julgar improcedente o pedido do autor vincula o cessionário quanto aos seus efeitos. Fundamente.
De acordo com o parágrafo 3º. do artigo 42, A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.
2ª Questão.
Verificando a incapacidade processual o juiz:
a) sem suspender o processo, marcará prazo para ser sanado o defeito;
b) promoverá a extinção do processo na forma do art. 267, VI do CPC;
c) suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho do juiz, se a providência couber ao réu, reputar-se-á revel;
d) nomeará curador especial;
e) suspenderá o processo, aguardando o pronunciamento da parte interessada pelo prazo de 1 (um) ano, após o que o processo será extinto.