Carta precatória, de ordem e rogatória no processo penal
É o ato de cooperação entre órgãos judiciais que não têm entre si relação de subordinação. O STF e o STJ jamais expedem precatória, pois todos os demais órgãos judiciários do país lhe são subordinados. Três são os tipos de atos praticados por precatória: a) comunicação processual; b) realização de prova pericial; c) atos de constrição judicial.
No que concerne aos atos de comunicação processual, um juiz (deprecante) envia carta precatória para o juiz de outra comarca (deprecado), no intuito de que este cite/intime o réu ou testemunha para comparecer aos autos. É uma competência funcional horizontal, não havendo hierarquia entre deprecante e deprecado. De acordo com o art. 354 do CPP, nesta carta deve haver indicação: “I – do juiz deprecado e o juiz deprecante; II – a sede da jurisdição de um e de outro; III – o fim para que é feita a citação, com todas as especificações; IV – o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer”.
Algumas observações interessantes:
1.1)Carta precatória e citação: a citação ocorrerá por carta precatória, nas hipóteses em que o réu residir em comarca distinta da jurisdição do juiz do processo crime. No juízo deprecado, uma vez exarado o “cumpra-se”, a citação será realizada pelo oficial de justiça conforme as regras da citação por mandado ou conforme as regras da citação por hora certa (art. 362 do CPP). Em situações de urgência, é plausível a precatória telegráfica ou por meios eletrônicos. Se o juízo deprecado não tiver jurisdição sobre o local de residência do citando ou se este mudou de residência para localidade conhecida, a precatória ganhará contornos itinerantes (bastará que o juízo deprecado, se ainda estiver em tempo, remeta carta para o juízo com competência para fazer a citação, comunicando ao juízo deprecante).
1.2)Atraso na instrução criminal e expedição de cartas precatórias: o STJ vem entendendo que o prazo legalmente estabelecido para a conclusão da instruçãocriminal não é