TRABALHO DE PROCESSO PENAL
UNIARAXÁ
COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS (CITAÇÕES, INTIMAÇÕES e NOTIFICAÇÕES)
ARAXÁ
2015
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO 1
2 DESENVOLVIMENTO 1
2.1 CITAÇÃO 1
2.2 INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO 5
3 CONCLUSÃO 8
4 REFERÊNCIAS 8
1- INTRODUÇÃO
O presente trabalho busca diferenciar citação, intimação e notificação no ramo do Direito Processual Penal, com suas várias formas, com redação dada pelo artigo 366, e seguintes do CPP.
2- DESENVOLVIMENTO
2.1- CITAÇÃO:
Conceito de citação:
Segundo Vicente Greco Filho, “citação é o chamamento do acusado a juízo, vinculando-o ao processo e a seus efeitos. Pela citação válida completa-se a relação processual e o processo pode desenvolver-se regularmente”.
Em outras palavras, citação é ato formal, pelo qual a parte acusada formalmente conhece da demanda judicial, ou seja, toma a devida noção da demanda pleiteada em face da sua pessoa, deve ser realizada de maneira prevista em lei, cumpridas em seus estritos termos formais para que, de nenhuma forma, seja prejudicado o direito à defesa, assim esquivando de vício o ato, que pode gerar sua nulidade. Mesmo já estando ciente da denúncia que lhe é proposta, o indiciado deve ser citado. É que muitas vezes o réu já tem conhecimento do processo antes mesmo de ser formalmente citado.
Diferentemente do processo civil, o ato citatório no processo penal é uno e único, não havendo nova citação na fase de execução da sentença, salvo na hipótese de condenação em pena de multa conforme dispõe o art. 164, da Lei de Execuções Penais.
A citação pode ser real ou ficta. Citação real é a que se realiza por mandado, pelo oficial de justiça, do militar mediante requisição ao seu chefe, e a que se faz por precatória ou rogatória.
Já a citação ficta é a que se realiza por edital ou com hora certa.
Realiza-se a citação por mandado quando o réu estiver na jurisdição do juiz que a determinar, sendo ato privativo do oficial de justiça, não