. CARACTERÍSTICAS DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Competência Tributária e Tributos - Aula 10
. CARACTERÍSTICAS DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
.1 Inalterabilidade
A Constituição Federal atribuiu competência tributária, por exemplo, aos Estados-membros para instituir impostos sobre “causa mortis” (art. 153, I, CF), e, à União para instituir impostos sobre importação de produtos. É fato inconteste que a alteração de competência só será admissível por meio de Emenda Constitucional, não se permitindo assim que o princípio da Federação seja abalado por modificações advindas da vontade do legislador infraconstitucional. .2 Indelegabilidade e Irrenunciabilidade
Com efeito, o art. 7º do CTN dispõe que a competência tributária é indelegável, o que, não obstante, inviabiliza a delegação de uma pessoa jurídica de direito público a outra, mediante convênio, as funções de arrecadar, fiscalizar, executar leis, serviços. A referida delegação compreende as garantias e os privilégios processuais (art. 7º, § 1º, do CTN), podendo ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral de quem a delegou, porquanto é sempre em caráter precário.
A irrenunciabilidade, ao contrário, estabelece que “a pessoa política detentora da competência tributária não poderá renunciar a ela, no todo ou em parte”(23).
.3 Incaducabilidade
Com efeito, a distribuição de competências insculpida na Constituição da República em momento algum fez menção, ainda que implicitamente, a um lapso temporal para o exercício da competência tributária conferida a um ente político. In casu, a doutrina de forma sucinta e clara tem reverberado o entendimento segundo o qual “o art. 8º do CTN diz que o eventual não- exercício da competência tributária não a defere a qualquer outra pessoa jurídica de Direito
Público diversa daquela a quem a Constituição haja entregue referida competência”(24).
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Facultatividade
A facultatividade do exercício da competência é um dos pressupostos da competência tributária, “em