Metodologia Científica
Este fichamento tem como proposta um conjunto de informações para melhor entendimento do funcionamento da competência tributária no país, do tipo de direito e características que a mesma encontra-se inserida.
O enerredo do texto foi construído com base no artigo científico da Srª Patrícia, postado na internete no site Aprenda Triburário, em setembro de 2008.
2 COMPTÊNCIA TRIBUTÁRIA
Tem como funcionalidade a criação de tributos (impostos), sendo um poder conferido pela Constituição Federal á União, aos Estados membros, ao Distrito Federal e aos Municípios.
Tendo como responsabilidade do legislador em determinar quais tributos cada ente política pode criar, assim como também impõe os limites a tais criações e aplicações da lei.
2.1 DEFINIÇÃO DA DOUTRINA
O poder de criar tributos é dividido entre vários entes politicas, de modo que cada um tem o poder de impor novos tributos, estando de acordo com, a constituição.
Para Luciano Amaro, a definição mais exata para competência tributária seria: “[…] aptidão para criar tributos […]”(Competência Tributária, 2008), ou seja, qualificação para criação de impostos, tendo os limites certos para aplicação do mesmo.
A competência tributária é a parcela de poder conferida e avaliada pela constituição e cada ente político, para a instituição de tributos.
2.2 CARACTERÍSTICAS
Algumas características sobre a competência tributárias são citadas no artigo de Patrícia Ferreira Pomoceno, em que foi baseado este fichamento. São elas:
2.2.1 Indelegalidade:
A competência é indelegável, como cita o artigo 7º da Código Tributário Nacional (CTN)[1], onde o poder de delegar é exclusivo do ente político que recebeu a competência.
[1] Art. 7º. A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos