CAPÍTULO IV DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS
CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO
Artigo 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito interno ou externo;
I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;
II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei. Bem jurídico tutelado. Bem jurídico protegido é a probidade administrativa, relativamente às operações realizadas no âmbito das finanças públicas da União, Estado, Distrito Federal e Municípios. Protege-se o princípio da legalidade administrativa, punindo-se criminalmente condutas praticadas sem a observância legal. Sujeito Ativo Sujeito ativo somente poderá ser um agente público. No entanto, somente poderá cometer esse tipo penal quem possui atribuição legal para ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo. Sujeito Passivo Sujeito passivo será a União, Estado, Distrito Federal ou Municípios, relativamente ao erário público, isto é, a Receita pública, nas respectivas searas. Tipo objetivo As condutas tipificadas são ordenar, autorizar e realizar operação de crédito, constituindo crime de conteúdo variado. Tipo subjetivo O elemento subjetivo é o dolo, representado pela vontade consciente de ordenar, autorizar ou realizar, operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização.
Consumação e tentativa Consuma-se o crime, em qualquer de suas modalidades, com a ordem ou autorização de abertura de crédito incorrendo nas irregularidades relacionadas no início ora examinado. Nas duas figuras ordenar e autorizar entende-se ser admissível a tentativa. INSCRIÇÃO DE DESPESAS NÃO EMPENHADAS EM RESTOS A PAGAR
Artigo 359 –