Artigos 359-A a 359-H
AS FINANÇAS PÚBLICAS
11.5. DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS
A Lei n. 10.028/2000 acrescentou este Capítulo IV no Título dos crimes contra a Administração Pública com a finalidade de resguardar os cofres públicos da ação de maus administradores que, com suas condutas irresponsáveis e levianas, criam enormes endividamentos ao Estado, bem como transferem aos seus sucessores a responsabilidade pelo pagamento.
Esse novo Capítulo visa dar eficácia à Lei Complementar n. 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal. São inúmeras as condutas típicas que foram criadas, mas, em todas elas, existem alguns fatores em comum. Todos os crimes desse Capítulo, por exemplo, são próprios, pois só podem ser cometidos pelos funcionários públicos responsáveis por determinados atos que envolvem as finanças públicas. 11.5.1. CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO
Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:
Pena — reclusão, de um a dois anos.
Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:
I — com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;
II — quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.
11.5.1.1. OBJETIVIDADE JURÍDICA
A probidade administrativa em relação às finanças públicas.
11.5.1.2. TIPO OBJETIVO
As condutas típicas são ordenar (mandar que se faça), autorizar (permitir) ou realizar (executar) a operação de crédito, sem prévia autorização legislativa. Operação de crédito é o “compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros”