Classificação dos art. 337-B a 359 -H
Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado a transação comercial internacional:
Pena — reclusão, de um a oito anos, e multa.
Classificação: crime comum, formal e admite a tentativa na forma plurissubsistente;
Art. 337-C. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado a transação comercial internacional:
Pena — reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Classificação: crime comum, formal e admite a tentativa na forma plurissubsistente;
Art. 338. Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:
Pena — reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.
Classificação: crime próprio, formal e admite a tentativa;
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Pena — reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Classificação: crime comum, formal e admite a tentativa;
Art. 340. Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não ser verificado:
Pena – detenção, de 1 (um) a seis meses, ou multa.
Classificação: crime comum, formal e admite a tentativa;
Art. 341. Acusar-se perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
Pena – detenção, de 3(três) meses a 2(dois) anos, ou multa.
Classificação: crime comum, formal e admite a tentativa;
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, contador,