administração

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Além das sanções no âmbito financeiro, expostas na página anterior, outra consequência severa para ilícitos tributários é a encontrada no direito penal face ao crime de sonegação fiscal, como veremos na próxima página. Estou aguardando-lhe.
Tal crime tem previsão especial, na lei nº 4.729 de 1965. Assim, diz a legislação:
Art.1º Constitui crime de sonegação fiscal:
I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei;
II - inserir elementos inexatos ou omitir, rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública;
III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública;
IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
Pena: Detenção, de seis meses a dois anos, e multa de duas a cinco vezes (sic) o valor do tributo.
Confira as demais previsões legais sobre este crime, no seguinte link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1950-1969/L4729.htm Além disso, o Código Penal também trata de algumas infrações penais, no que se refere às Finanças Públicas. Vejamos:
Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
I - com inobservância de limite,

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