Obrigação tributária
1. Apresente o conceito de obrigação tributária, e sua divisão.
A obrigação tributária é uma obrigação jurídica estabelecida entre pessoas (sujeito ativo e passivo), que atribui direitos e deveres respectivos.
Conforme dispõe o artigo 113 do CTN, a obrigação tributária pode ser principal ou acessória. A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (multa) e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. A grosso modo pode-se dizer que, a obrigação tributária principal implica “dar” dinheiro ao Fisco e a obrigação tributária acessória implica fazer ou deixar de fazer algo ao Fisco.
2. Qual o conceito de hipótese de incidência?
A hipótese de incidência é a fonte legal da obrigação tributária. Diz respeito a fatos previstos pelo legislador como necessários e suficientes à ocorrência do fato gerador. Pode-se dizer que a hipótese de incidência tributária é a descrição hipotética, contida na lei, do fato apto a dar nascimento à obrigação tributária.
3. Qual o conceito de fato gerador?
O fato gerador é a fonte material da obrigação tributária. É concretização da hipótese de incidência, é o acontecimento do que foi previsto na lei.
Classificação e Espécies de tributos (Ponto apresentado)
4. Como se classificam os tributos?
De acordo com os artigos 145, 148 e 149 da Constituição Federal de 1988, os tributos são classificados em:
- Impostos;
-Taxas;
- Contribuições de melhora; e
- Empréstimos Compulsórios.
5. Qual a definição de tributo adotada pelo CTN?
Conforme artigo 03º do CTN, tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato