Capacidade penal das pessoas juridicas
1. INTRODUÇÃO
O primeiro a esboçar os elementos estruturais da capacidade penal foi Manzini “la personalità e la capacità sono i pressuposti dell’imputabilità e non se identificano com essa”, anteriormente Binding mostrou-nos o instituto da capacidade penal, no entanto, não a separando da imputabilidade.
Capacidade penal se refere a qualquer relação de direito penal seja ela hipotética ou não, existe antes e depois do cometimento do crime. É um conjunto de condições para que o sujeito possa tornar-se titular de direitos e obrigações no direito penal.
A imputabilidade fixa-se a um crime concreto, diz respeito ao estado da pessoa no momento da violação do preceito penal.
A capacidade penal se dirige aos homens, pois somente o homem seria sujeito de uma conduta típica. Todavia, surge uma nova posição a favor da responsabilidade penal também das pessoas jurídicas, devido a prática de crimes específicos cometido por elas.
2. SUJEITO ATIVO
É aquele (pessoa humana) que pratica a conduta descrita na lei, só ou em conjunto com outros autores, abrangendo também o co-autor ou o partícipe, que tenham colaborado de alguma forma com a conduta típica.
A maioria dos crimes pode ser praticada por qualquer pessoa, sendo suficiente para isso a capacidade geral, contudo alguns delitos exigem capacidade especial, por exemplo ser funcionário público (art.312 CP).
As denominações dadas, ao sujeito ativo, variam de acordo com sua posição no processo: agente, indiciado, acusado, denunciado, réu, sentenciado, condenado, recluso, detento. O mesmo acontece quando o sujeito é estudo das ciências criminais, onde é chamado de criminoso ou delinqüente.
2.1 DA CAPACIDADE PENAL ATIVA DAS PESSOAS JURÍDICAS
Há duas correntes doutrinárias que discordam quanto à possibilidade da capacidade penal das pessoas jurídicas.
2.1.1. Teoria da Ficção
A teoria da ficção não admite, foi criada por Savigny. A pessoa jurídica não possui vontade própria, tem