Responsabilidade Penal Juridica
A responsabilidade penal da pessoa jurídica
Juarez Cirino dos Santos
1.Introdução
A responsabilidade penal da pessoa jurídica é, talvez, o tema de política criminal e de direito penal mais controvertido da atualidade. Para começar, na área internacional existem duas posições diametralmente opostas: de um lado, os países regidos pelo sistema da common law, como Inglaterra e Estados Unidos, por exemplo, admitem a responsabilidade penal da pessoa jurídica, porque seus sistemas de justiça criminal, fundados em precedentes legais, não criam maiores resistências dogmáticas; de outro lado, os países regidos por sistemas legais codificados, como os da Europa continental e da América Latina, rejeitam a responsabilidade penal da pessoa jurídica, porque seus sistemas de justiça criminal, fundados na unidade interna de instituições e normas jurídicas, apresentam obstáculos dogmáticos insuperáveis1.
Em ambos os casos, existem exceções: nem todos os Estados norte-americanos adotam a responsabilidade penal da pessoa jurídica, e dúvidas sobre a reprovação penal da pessoa jurídica explicam a atual tendência de restringir a aplicação de pena às empresas, segundo a exposição de motivos do Model Penal Code2; e nem todos os países de sistemas legais codificados rejeitam a responsabilidade penal da pessoa jurídica: a
França instituiu a responsabilidade penal da pessoa jurídica em 1994 (arts. 121-2, do Código Penal
Francês) e o Brasil adotou o modelo francês de responsabilidade penal da pessoa jurídica, instituída pela
Lei 9.605/98, que define crimes contra o meio ambiente.
A constituição brasileira e a responsabilidade penal da pessoa jurídica
A questão da responsabilidade penal da pessoa jurídica no Brasil tem origem em duas normas constitucionais, sobre as quais constitucionalistas e ambientalistas, de um lado, e especialistas em direito penal, de outro, possuem interpretações antagônicas.
2.1.Em primeiro lugar, a norma do art. 173, §5o