Projeto
Gianpaolo Poggio Smanio
A presença dos crimes econômicos e ambientais em nossa sociedade, com a participação cada vez maior das empresas para sua efetivação, o crescimento econômico, a globalização, que acarreta uma verdadeira desnacionalização, e, principalmente, a despersonalização dos fenômenos relativos às pessoas jurídicas provocaram a discussão mundial sobre a necessidade de sua responsabilização penal. Esse tema é um dos mais relevantes e polêmicos da atualidade do Direito Penal, sendo abordado de diversas formas pela doutrina. Dividimos as posições doutrinárias em três: a daqueles que não aceitam a responsabilização penal das pessoas jurídicas, a dos que apenas concordam com a aplicação de medidas especiais e a daqueles que admitem a responsabilização penal.
1. O PRINCÍPIO SOCIETAS DELINQUERE NON POTEST[1]
O Direito romano não admitia a responsabilização penal da pessoa jurídica, cunhando a expressão supra-referida, um dos alicerces do Direito Penal clássico. No final do século XVIII, foi imposta a Teoria da Ficção de Feuerbach e Friedrich Karl von Savigny, segundo a qual a pessoa jurídica é uma criação artificial da lei e, como tal, não pode ser objeto de autêntica responsabilidade penal, que somente pode recair sobre os reais responsáveis pelo delito, os homens por trás das pessoas jurídicas. Esse pensamento ainda é adotado nos dias de hoje por ampla doutrina. Os dois principais fundamentos para não reconhecer a possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica são a falta de capacidade de ação e de culpabilidade. A doutrina contrária à responsabilização penal desdobra os principais argumentos, apontando o princípio da personalidade das penas, ou seja, somente é punível quem executou materialmente o ato criminoso, ou o princípio da individualidade da responsabilidade criminal, para o qual a responsabilidade criminal recai exclusiva e individualmente