Direito Ambiental Penal
PROFESSOR: EDUARDO BRUNO AVELLAR MILHOMENS
PERGUNTA Nº1
Haveria real e comprovada necessidade de sancionar a Pessoa Jurídica Penalmente?
Resposta: Pensar em aplicar sanções em pessoas jurídicas é uma questão bastante interessante e que merece reflexão, haja vista que aquela empresa “x” ou “y” não possui a capacidade de, por si própria, efetuar algo danoso, passível de ser penalizado. Quem pratica o ato danoso, passível de sanção é um funcionário, pessoa física, mas que efetivamente esta agindo em nome daquela empresa.
Fato é que o ser individual, homem, é passível de penalização, mas no caso em que este ser individual, o homem, pratica o ato danoso punível, mas em nome da pessoa jurídica, seria justo aplicar sanção apenas em desfavor daquele?? A resposta é simples e objetiva, NÃO!
Ora, penalizar apenas o indivíduo executor do ato danoso não seria o bastante, já que neste caso a empresa poderia continuar praticando suas atividades e até mesmo o ato danoso com a contratação de um outro “João”, que se sujeitaria a prosseguir na realização de algo em desconformidade da lei.
Se inexistisse a possibilidade de sancionar a pessoa jurídica no âmbito penal, inúmeras empresas seriam criadas com o cunho específico de praticar atos ilícitos, já que, a priori, estariam inatingíveis por esta ramificação do direito, que podemos ser considerada a mais rigorosa.
È neste contexto que surge a necessidade e possibilidade de sancionar a pessoa jurídica penalmente. A sanção da pessoa jurídica no âmbito penal é uma forma de delimitar, resguardar, proteger todos os bens jurídicos que estão sendo desrespeitados e ignorados, seja por pessoa física, seja pela jurídica, desde que haja parâmetros objetivos e/ou subjetivos para aplicação da pena, afastando, assim, punição equivocada.
PERGUNTA Nº2
Não há meios mais eficazes e menos custosos?
Resposta: A cultura do brasileiro ainda necessita de uma