O direito penal ambiental
"A complexidade dos bens e interesses compreendidos na matéria ecológica às vezes torna difícil individualizar o bem jurídico tutelado nos tipos penais ecológicos, embora se possa sempre identificá-lo pela idéia."
Como etapa final do lento processo de evolução pelo qual passou a proteção ambiental na área jurídica, no Brasil, modernamente, à tutela civil e administrativa veio somar-se a penal, ultima ratio da garantia e da intimidação que uma norma jurídica pode conceder a bens e interesses relevantes da sociedade e à sua violação.
Com as suas características repressiva e retributiva, mas ao mesmo tempo preventiva, o Direito Penal pode ser mais eficaz para demonstrar a reprovação social incidente sobre os atos de perigo ou de agressão à natureza e aos bens que ela nos concede ou que estão nela contidos, podendo intervir quando falharem ou forem insuficientes as medidas administrativas de restrição e controle, ou forem inaplicáveis as normas do Direito Civil. Na verdade, as três áreas coexistem pacificamente e podem, sem dúvida, oferecer conjuntamente as medidas aplicáveis aos casos concretos.
A intervenção do Direito Penal na área ecológica, cuja oportunidade e necessidade já foi objeto de controvérsia e oposição, hoje está inegavelmente autorizada por norma constitucional, no Brasil, uma vez que a Constituição Federal de 1988 incluiu entre as garantias dos direitos sociais do cidadão, no seu art. 225, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a sadia qualidade de vida, procurando em várias oportunidades fazer com que se possa assegurar a efetividade desses direitos, inclusive recomendando a adoção de sanções penais, ao lado das sanções civis e administrativas. Assim preconiza o § 3º do art. 225:
"As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados."