lei 12403/11
David Medina da Silva1
1. Introdução. 2. Panorama da Lei nº 12.403/2011. 3. Princípios das medidas cautelares penais. 3.1. Proporcionalidade. 3.2. Instrumentalidade. 3.3. Subsidiariedade da Prisão. 3.4. Cumulatividade. 3.5. Fungibilidade. 3.6. Contraditório. 4. Prisão cautelar. 4.1. Prisão em flagrante. 4.2. Prisão preventiva. 4.2.1. Pressupostos. 4.2.2. Fundamentos. 4.2.3. Hipóteses. 4.3. Prisão preventiva domiciliar. 4.4. Concessão de liberdade. 4.5. Limites à liberdade provisória. 4.6. Vista ao Ministério Público e aplicação de ofício das medidas cautelares penais. 5. Outras alterações. 6. Conclusão.
1. INTRODUÇÃO
A Lei 12.403 originou-se de uma “comissão de notáveis” constituída no início da década passada, pelo então Ministro da Justiça José Carlos Dias, e que foi coordenada por Ada Pellegrini Grinover. Após o longo período de tramitação, com diversas modificações nas casas legislativas, culminou o PL 4.208 com a edição do novo diploma, o qual retirou inspiração das legislações de Itália e de Portugal e pretende reduzir a utilização da prisão cautelar, criando outras alternativas acautelatórias no processo penal.
Mas não se deve comemorar o advento da nova lei pelo fato de amenizar o déficit prisional. A lei não pode ser uma solução barata para a falta de vagas nos estabelecimentos prisionais, pois os presídios estarão sempre cheios enquanto perdurar a omissão estatal em políticas públicas efetivas, capazes de reduzir os alarmantes índices de criminalidade da sociedade brasileira, que amarga uma média de 50.000 homicídios por ano, equivalente a um “Massacre do Carandirú” por dia no Brasil.
1 Promotor de Justiça. Coordenador do Centro de Apoio Operacional Criminal do Ministério Público do Rio Grande do Sul. Professor da Fundação Escola Superior do Ministério Público.
Cumpre lembrar que a eficácia da Lei 12.403/2011 no tempo é imediata, incidindo sobre os processos em andamento à data de sua entrada em vigor. Com