Responsabilidade penal da pessoa jurídica
No sistema jurídico brasileiro, a responsabilidade penal é atribuída, exclusivamente, às pessoas físicas. Os crimes ou delitos e as contravenções não podem ser praticados pelas pessoas jurídicas, posto que a imputabilidade jurídico-penal é uma qualidade inerente aos seres humanos. (DOTTI, 1995, citado por SMANIO, 2011, p. 21)
Ademais disso, o elemento portador da possibilidade de imputação jurídico-penal é sempre o exercício da vontade. Portanto, faltaria à pessoa jurídica capacidade de ação e culpabilidade, consequentemente, não poderia a pessoa jurídica ser susceptível de responsabilidade penal, pois, não pode esta realizar como autora um fato típico e antijurídico. No mesmo norte, “todo o arsenal de conceitos e institutos jurídico-penais hoje existentes são claramente incompatíveis com a responsabilidade penal da pessoa jurídica”. (QUEIROZ, 2006, p. 16). Somente a guisa de ilustração, por exemplo, a conceituação de dolo, de discriminantes putativas, de legítima defesa, de erro de proibição, de coação irresistível, de concurso de pessoas, etc.
Ressaltes-se, entretanto, que a precitada controvérsia tem origem à luz de duas teorias, quais sejam: a da realidade jurídica, idealizada por Savigny e com base no direito romano, é alicerçada no já referendado Princípio Societas Delinquere Non Potest que se