Capacidade do empresario
De acordo com o artigo 972 do Código Civil: “Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos”.
Já com relação ao empresário individual é proibido o exercício da atividade empresarial, se à ele faltar capacidade ou se estiver proibido de exercer a empresa por razões determinadas na lei. Segundo Fabio Ulhoa (2006, p.20/21), essas proibições têm por finalidade a proteção do próprio empresário individual, quando diz respeito à capacidade; e proteção de terceiros, quando se proíbe o exercício da atividade. Sendo assim, qualquer pessoa que tenha capacidade civil pode ser empresário. Desta forma, o empresário individual deverá ser capaz, ou seja, deve estar em pleno gozo de sua capacidade civil.
Capacidade civil é a aptidão da pessoa física para exercer direitos e assumir obrigações. Os artigos 3º e 4º do Código civil, estabelece quem são as pessoas consideradas incapazes de exercer os atos da vida civil, dividindo-as em duas categorias: os absolutamente e os relativamente incapazes.
Absolutamente Capazes são:
• os menores de dezesseis anos;
• os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
• os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Relativamente capazes são:
• os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
• os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
• os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
• os pródigos.
“A menoridade cessa aos dezoito anos completos”.
Sendo assim entende-se que, poderá ser empresário o maior de dezoito anos que não possua nenhuma das limitações impostas pelo Código Civil.