empresario individual
Conceito
Constitui o ramo do Direito Privado, cujas leis normatizam as atividades do empresário. Contém os princípios e normas referentes à atividade do dono da empresa, seja, ele em forma societária ou em forma individual, regulando as atividades do empresário no que concerne à atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, com objetivo de atender o mercado consumidor.
O Direito Empresarial no novo Código Civil
O Direito Empresarial, no Código Civil, trata do empresário individual e do empresário em sociedade. Sobre esse assunto, destacamos, a seguir, a leitura do texto de Nelson Godoy Bassil Dower1.
O Direito das Empresas, no Código Civil, trata, inicialmente, do empresário individual. Em seguida, apresenta o empresário em forma de sociedade (sociedade empresária).
DO EMPRESÁRIO
O empresário exerce sua atividade através do estabelecimento comercial ou industrial, onde estão os bens. Para o empresário exercer a sua atividade é preciso um mínimo de organização dos fatores da produção de bens ou de serviços, para o mercado em geral. Sempre que alguém explora atividade econômica privada é considerado um empresário.
CONCEITO DE EMPRESÁRIO
Nélson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery conceituam o empresário como o "sujeito que, em pleno gozo de sua capacidade civil e sem impedimento legal (CC, art. 972), com habitualidade e visando lucro, desempenha atividade organizada destinada a criar riqueza, produzindo e/ou promovendo a circulação de bens, ou realizando serviços.
O conceito de empresário está também no art. 966 do CC, in verbis:
"Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços".
Três são as condições para caracterizar o empresário:
1) Exercício de atividade econômica - O exercício de atividade econômica consiste na criação de riqueza por meio da produção de bens ou