Empresário individual
Empresário individual é a pessoa física que exerce atividade empresarial.
Se analisarmos o código civil, a definição de empresário está no art. 966:
“considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços”.
O empresário individual nada mais é que a pessoa física que realiza essa atividade.
O exercício da empresa sob esse regime se faz na forma de uma firma, constituída a partir do nome completo ou abreviado do proprietário, podendo ser aditado a ele designação mais precisa da pessoa ou gênero de atividade. Sérgio campinho aponta que “nesse exercício, ele responderá com todas as forças de seu patrimônio pessoal, capaz de execução pelas dívidas contraídas”, visto que a legislação brasileira não adota o regime de responsabilidade limitada. O obrigando através de seu próprio nome, a responde com seus bens pessoais, assumindo a responsabilidade ilimitada, incidindo pessoalmente em falência, e podendo pleitear sua recuperação judicial ou extrajudicial.
Seu patrimônio é único e indivisível.
Quando casado:
A) responderá com os bens comuns até o limite da meação;
b) não necessita de outorga uxória para a alienar ou gravar imóveis que integrem o patrimônio da empresa.
É necessária inscrição no registro público de empresas mercantis, para a sua regularidade.
A firma individual não confere personalidade jurídica distinta da do cidadão que a opera.
Observa-se, na prática, que o empresário individual não desenvolve atividades de grande porte que necessitem de grandes investimentos. As atividades desenvolvidas por eles, na maioria das vezes, são pequenos negócios, como padarias, pequenas mercearias, artesanato e outros.
2.requesitos de constituição e de regulação do empresário individual
Obrigações legais de constituição
1 - pedido de certificado de admissibilidade de firma ou denominação o empresário em nome individual só será