Empresário Individual
1 INSCRIÇÃO
À empresa, entendida como atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, corresponde um titular, isto é, um empresário. Este, como já visto, pode ser uma pessoa natural ou jurídica.
É preciso atentar para a referência de inclusão no conceito de empresário (individual ou sociedade empresária); muitas pessoas desempenham atividades voltadas para a produção de riquezas, mas isso não traduz uma organização empresarial.
Não se fez necessário para a caracterização da condição de empresário que a atividade econômica para a produção ou circulação de bens ou de serviços, isto é, a empresa seja a única profissão da pessoa natural.
Pode parecer que a atividade empresária, realizada pela pessoa natural, sem a constituição de uma sociedade empresária, seja exercida por uma minoria, o que não é, em nada, correto.
Para a caracterização – de direito – da condição em empresário, o artigo 967 do Código Civil dispõe ser obrigatória a inscrição no Registro Público de empresas mercantis, antes do início das atividades negociais da empresa.
A inscrição do empresário atende a requisitos próprios, devendo o respectivo requerimento conter, segundo o artigo 968 do Código, os seguintes elementos:
1. nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e,se casado, o regime de bens;
2. a firma, com a respectiva assinatura autógrafa;
3. o capital;
4. o objeto e a sede da empresa.
1.1 Qualificação
Em primeiro lugar, coloca-se a qualificação do empresário, isto é, a qualificação da pessoa natural que titulariza a atividade econômica organizada (a empresa). Essa qualificação se faz pela informação no nome civil, em sua totalidade, da nacionalidade, do domicílio e do estado civil.
A expressão do regime de bens, quando o empresário seja casado, tem por finalidade dar a conhecer ao mercado as garantias de que dispõe ao negociar com a empresa. Dessa forma, se o empresário individual é casado pelo regime de união