Empresario individual
Empresário individual é a pessoa física que exerce atividade empresarial.
Reiteramos que os sócios da sociedade empresária (pessoa jurídica) não são considerados empresários, e as regras aplicadas ao empresário individual são diferentes daquelas aplicadas às sociedades empresárias.
Observa-se, na prática, que o empresário individual não desenvolve atividades de grande porte que necessitem de grandes investimentos. As atividades desenvolvidas por eles, na maioria das vezes, são pequenos negócios, como padarias, pequenas mercearias, artesanato e outros. Assim conheceremos um pouco do empresário individual através do código civil. Quem pode e quem não pode ser um empresário individual, dentro da lei.
CAPACIDADE EMPRESARIAL
Afirma o artigo 972 do Código Civil: “Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos”.
Ao empresário individual é proibido o exercício da atividade empresarial, se lhe faltar CAPACIDADE ou se estiver PROIBIDO DE EXERCER A EMPRESA por razões determinadas na lei. Nos ensinamentos de Fábio Ulhoa (2006, p. 20/21) essas proibições têm por finalidade a proteção do próprio empresário individual, quando se diz respeito à capacidade; e proteção de terceiros, quando se proíbe o exercício da atividade.
Pergunta-se: Quem pode ser empresário?
Resposta: Qualquer pessoa que tenha capacidade civil.
Assim, o empresário individual deverá ser capaz, ou seja, deve estar em pleno gozo de sua capacidade civil.
CPACIDADE CIVIL é a aptidão da pessoa física para exercer os direitos e assumir obrigações.
O CÓDIGO CIVIL, em seus artigos 3º e 4º estabelece quem são as pessoas consideradas incapazes de exercer os atos da vida civil, dividindo-os em duas categorias: os absolutamente e os relativamente incapazes.
ABSOLUTAMENTE INCAPAZES:
1-os menores