Legislação eleitoral
Aula 1 : Propaganda eleitoral antecipada .
É de fundamental importância a propaganda para que o eleitor tenha a oportunidade de realizar um voto informado, com o devido conhecimento das propostas dos candidatos.
Direito político é muito mais do que votar e ser votado envolve a participação popular, ou seja, a fiscalização da atuação dos representantes. * Conceito o desejo do candidato de antecipar a sua campanha (seu número, seus projetos etc).
Conceito do Tribunal Eleitoral: Manifestação de alcance geral, que acabe por levar ao conhecimento a candidatura, as propostas etc dos candidatos.
A propaganda eleitoral antecipada é proibida pela legislação, os que não concordam com a proibição trazem em voga a liberdade de expressão, porém a CF traz em seu art.14 § 9°:
§ 9º - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta
Afirma que a eleições devem ocorrer em sua maior legitimidade, de modo a impedir privilégios a aqueles que possuam um maior poder aquisitivo, ou uma maior acessibilidade à mídia por exemplo, ou seja, deve existir a igualdade de oportunidades entre os candidatos.
A partir do dia 06 de julho, se autoriza a realização das campanhas, em junho é realizada as escolhas dos candidatos pelos partidos e coligações, no início de julho deverá ser realizada a inscrição dos candidatos na justiça eleitoral, devendo estes candidatos estarem filiados ao partido a pelo menos um ano antes das eleições. * Sanções
A realização de propaganda antecipada poderá ensejar a condenação do indivíduo pela realização da mesma, havendo claro, exceções.
Segundo o que diz o recurso de representação 177413