Direito
Institui o Código Eleitoral.
O Presidente da República.
Faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 4o, caput, do
Ato Institucional de 9 de abril de 1964:
PARTE PRIMEIRA
INTRODUÇÃO
Art. 1o Este código contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos, precipuamente os de votar e ser votado.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções para sua fiel execução.
Art. 2o Todo poder emana do povo e será exercido em seu nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na Constituição e leis específicas.
• CF/88, art. 1o, parágrafo único: poder exercido pelo povo, por meio de representantes eleitos ou diretamente. • CF/88, art. 14: voto direto e secreto; e art. 81, § 1o: caso de eleição pelo Congresso Nacional.
Art. 3o Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade.
• CF/88, art. 14, §§ 3o e 8o: condições de elegibilidade.
• CF/88, art. 14, §§ 4o, 6o e 7o e Legislação
Complementar: LC no 64/90, art. 1o e seus incisos e parágrafos: causas de inelegibilidade.
Art. 4o São eleitores os brasileiros maiores de 18 anos que se alistarem na forma da lei.
•
CF/88, art. 14, § 1o, II, c: admissão do alistamento facultativo aos maiores de 16 e menores de 18 anos. V. também nota ao art. 6o, caput, deste
Código.
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Art. 5o Não podem alistar-se eleitores:
• CF/88, art. 14, § 2o: alistamento estrangeiros e aos conscritos.
vedado
aos
I – os analfabetos;
• CF/88, art. 14, § 1o, II, a: alistamento facultativo aos analfabetos. V. também segunda nota ao art. 6o, caput, e segunda nota ao art. 45, caput, deste Código.
II – os que não saibam exprimir-se na língua nacional;