legislação eleitoral
Do discutível Projeto de Lei 4636/2009 nos restringiremos a debater o denominado "lista fechada", este sim, instituto controverso e que em nossa análise é eivado da maischapada das inconstitucionalidades (expressão criada pelo ex-Min. do STF o Sr. Sepúlveda Pertence).
Em síntese, este Projeto de Lei traz em seu bojo proposições no sentido de alterar o Código Eleitoral trazendo previsão de que nas eleições regidas pelo sistema proporcional (incluem-se as eleições para Câmara dos Deputados e casas legislativas dos Estados e Municípios) a cédula só trará espaço para que o eleitor indique a sigla e número do partido que pretende votar estando eleitos somente os candidatos relacionados na ordem da lista dentro do quociente eleitoral conquistado pelo partido (esse é o número de votos válidos divididos pelo número de cargos disponíveis, o resultado desta operação resultará no quociente eleitoral, ou seja, será o número de votos necessário para que um partido consiga uma cadeira da respectiva Casa) e ainda a previsão de que só conta como votos válidos os atribuídos a siglas partidárias.
Essa alteração, como denominado na referida Casa de Leis de "Reforma Política", desaguará em espécie de voto indireto, este que na Constituição da República de 1988 é exceção (só previsto no caso de vacância do cargo de Presidente da República nos 2 - dois - derradeiros anos do mandato). É bom lembrar que o voto direto, como delineado na Lei fundamental e bem colocado pelo Prof. Pedro Lenza é no sentido de que o cidadão vota diretamente no candidato, sem qualquer intermediário, sendo ainda de suma importância lembrar que o constituinte originário o erigiu à categoria de cláusula pétrea e que por conseqüência inadmitiu qualquer proposta de emenda à constituição tendente a abolir tal valor.
É inconstitucional também porque a Carta Política, em qualquer de suas passagens, jamais condicionou a capacidade