Da capacidade Civil para ser empresario
Abordagem: ART 972 a 980 do código Civil;
• Capacidade Civil para ser empresário;
• Legalmente impedido de ser empresário;
• Contrato de sociedade entre conjugues.
CAPÍTULO II - Da Capacidade
Segundo o Novo Código civil de 2012 Art. 972, Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.“Isso significa que até mesmo os menores de 18 anos podem ser sócios desde que maior de 16 anos e seja emancipado, porém o menor de 16 anos de idade só poderá participar de sociedade, se estiver devidamente representado pelos seus responsáveis legais e não poderá exercer a administração da empresa.”
Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.
“Se a pessoa estiver proibida de ser juridicamente apto como empresário, os atos por ela praticados que possam representar obrigações para a empresa serão assumidos pelos mesmos com o comprometimento de seus bens próprios”. A empresa ou a sociedade, somente assume as dívidas e obrigações quando seu sócio ouadministrador não possui nenhum tipo de impedimento para a prática de atos de gestão empresarial.
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
§ 1 o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
2 o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.