Direito de Empresa Empres rio
Empresário
Caracterização
Inscrição
Capacidade
Caracterização do empresário
• Art. 966 do Código Civil - Empresário:
– Exerce profissionalmente
– Atividade econômica organizada para
– Produção ou a circulação de
– Bens ou serviços
• Não é empresário
– Quem exerce profissão intelectual de natureza artística, literária ou científica como os médicos, advogados, engenheiros, dramaturgos, cantores, artistas, etc.
– Ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores – Salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa
Inscrição do Empresário
• Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro
Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
– A lei não prevê a existência de empresário irregular como o faz com as sociedades (art. 985 do CC).
– O RPEM está previsto na Lei 8934/94, regulamentada pelo Decreto 1800/96
– A inscrição é conditio sine qua non para o reconhecimento da regularidade de pedido de cadastramento junto às demais autoridades públicas e do próprio exercício da atividade
– A inscrição capacita o empresário para o exercício da atividade profissional da atividade econômica organizada assim como a inscrição do bacharel na
OAB o capacita como advogado.
Inscrição do Empresário
• Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:
• Seu nome
• Nacionalidade
• Domicílio
• Estado civil e, se casado, o regime de bens
• A firma, com a respectiva assinatura autógrafa
Inscrição do Empresário
• Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:
• O valor do capital com o qual exercerá a atividade econômica
– Responsabilidade ilimitada do empresário e a referência serve para aquilatar o potencial econômico de seus negócios em termos de crédito
– Dinheiro ou bens móveis, imóveis ou créditos
– Autorização marital ou uxória se constituído por bem imóvel (art. 978 do
CC)
• O objeto da empresa
– De forma precisa e detalhada