busca e apreensao de bens e pessoas é possivel
Empresarial II
RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DO EMPRESÁRIO.
Lei n° 11.101/2005
1. NOÇÕES GERAIS
A Lei de Recuperação de Empresa n° 11.101/2005 modificou a disciplina jurídica antes aplicável as empresas em dificuldade, substituindo o Decreto-Lei n° 7.661/45, antiga Lei de
Falências e Concordatas.
A nova legislação trouxe como principal inovação o tratamento atribuído a sociedade empresaria e ao empresário em dificuldade econômico-financeira, mas com possibilidade de recuperação, introduzindo os procedimentos de recuperação judicial e de recuperação extrajudicial das empresas.
O foco de atuação da lei deixa de ser a satisfação dos credores e passa a fazer uma proteção mais abrangente a nível social, ou seja: proteção jurídica do mercado.
Passou-se a vislumbrar, como fator preponderante que com o desenvolvimento sadio do mercado este passa a atuar em beneficio da coletividade correspondendo ao crescimento econômico do país.
Assim a regra é atender-se ao:
- princípio da preservação da empresa, sua função social e o estímulo a atividade econômica figuram como cânones interpretativos expressamente previstos no texto legal, - Art.
47 – tornando imperativa a manutenção do agregado empresarial sempre que possível e viável ao bom funcionamento do mercado.
2. CONCEITO
A recuperação judicial é o processo que tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Tal conceito é extraído do artigo 47 da LFR, e deixa bem claro que as motivações da mudança da legislação falimentar, principalmente no tocante à criação do instituto de recuperação de empresas, estão ancoradas na busca de prevalência do interesse coletivo da sociedade.
3. ESPÉCIES DE RECUPERAÇÃO:
A recuperação de empresa