Penal
CONCEITO: A medida de busca e apreensão poderá ser autônoma, ou uma simples execução de outra medida cautelar, como por exemplo, seqüestro e arresto. Isso é possível, pois em determinados casos, certos bens não se enquadram no âmbito daquelas medidas, mas há a necessidade de sua apreensão.
Ex: Em uma ação que se discute direitos autorais o autor interpõe uma ação cautelar incidental de busca a apreensão para que os livros supostamente plagiados sejam apreendidos até solução final do processo principal. Neste caso, o livro não é o objeto da lide principal, e em razão disso não será medida cautelar de seqüestro. Os documentos, não são passíveis de seqüestro e por essa razão admiti-se a busca e apreensão.
CLASSIFICAÇÃO:
Poderá ter busca e apreensão de coisas (REAL) ou pessoas (PESSOAL) (art. 839). De coisas, pode ser de documentos e bens móveis. Nos casos de busca e apreensão de pessoas, somente de guarda de absolutamente incapazes, pois somente estes se sujeitam a guarda e poder de outros.
O procedimento cautelar de busca e apreensão, objeto desse estudo, são aqueles procedimentos que tem como finalidade a preservação da coisa ou da pessoa, não se discutindo o mérito, essência de toda cautelar.
Aquelas medidas de busca e apreensão satisfativas, devem obedecer o procedimento ordinário, por exemplo, Busca e Apreensão onde se discute a posse sobre o incapaz. Neste caso, não se trata de busca e apreensão cautelar, pois está discutindo o mérito.
PRESSUPOSTOS:
Diferentemente da cautelar de arresto e seqüestro, não há requisitos especiais para o procedimento da busca e apreensão, devendo ser aplicado o procedimento comum das cautelares (art. 802/803), não deixando, é claro, de mencionar na petição inicial o periculum in mora e o fumus boni iuris
ATENÇÃO: A MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO, PODERÁ PRESTA