busca e apreensao
Prof.Moisés Batista Abdala
CONCEITO
Busca, no sentido objetivo da palavra, é a procura, a pesquisa de uma coisa ou de uma pessoa. Apreensão é o ato ou efeito de apreender, pegar para si. Vem sempre ligado ao seu complemento, que é a apreensão da coisa buscada (Theodoro Jr., 1998, p. 265).
No processo penal a busca é domiciliar ou pessoal (art.240, caput, CPP). A busca domiciliar entende-se aquela realizada em residência, bem como qualquer compartimento habitado, ou aposento ocupado de habitação coletiva ou em compartimento não aberto ao público, no qual alguém exerce profissão ou atividade (art.246 CPP). A busca pessoal, atendida a proporcionalidade da medida, dispensa autorização judicial.
HISTÓRICO
A história da busca e apreensão evoluiu através dos tempos, seguindo sempre os passos das medidas preventivas em geral, isso em razão de seu caráter cautelar.
Consoante anotação de Câmara Leal, no domínio da legislação anterior aos Códigos estaduais, "a busca e apreensão era medida estranha ao processo civil, circunscrita à esfera estritamente criminal."
O Código de 1939 já admitia medida em caráter distinto do seqüestro e do arresto, recalcando-lhe a autonomia. Em seu artigo 676, inciso III, somente referia-se à busca e apreensão como medida preventiva pendente à lide. No entanto, o Código de 1973, em seu artigo 829, diz que a busca e apreensão pode ser tanto de pessoas como de coisas, demonstrando assim a evolução do instituto com o tempo.
A busca e apreensão é uma das medidas cautelares encontradas em nosso ordenamento jurídico, porém ela difere das outras medidas (arresto, seqüestro), por causa de sua autonomia. Distingue-se do seqüestro, pois sua natureza, além de descrever de forma detalhada a coisa a ser seqüestrada, deve indicar também o local onde a mesma se encontra. Segundo dizem Oliveira e Lacerda, 1991, p. 144, "O instituto da Busca e apreensão distingue-se do seqüestro porque não há acautelamento de coisa litigiosa e nem