boa fé no processo de execuçao
O principio da Boa-Fé, é tratado como um princípio geral a nortear os atos processuais. Este princípio comporta o dever de o sujeito processual não agir de má fé. Segundo Fred Didier Jr, “ a execução é solo fértil para a prática de comportamentos contrários ao princípio da boa fé. Não é por outra razão que há tempos existe rigoroso sistema de combate a fraude na execução”.
Em todo o campo do Direito há vasto espaço para a aplicação deste princípio dada sua amplitude e importância como termômetro das relações sociais. Na execução em especial sua aplicabilidade mostra-se imprescindível ao bom andamento dos atos processuais posto que como dito é terreno fértil para que a má fé ou mesmo os subterfúgios escusos possam macular a aplicação do direito e dificultar a reparação da lesão jurídica causada.
Pode valer-se o litigante de todos os remédios e recursos jurídicos para anular qualquer ato eivado de vício ou contaminado pela má fé.
Conforme preleciona o professor Miguel Reale “É a boa-fé o cerne em torno do qual girou a alteração de nossa Lei Civil, da qual destaco dois artigos complementares, o de nº 113, segundo o qual “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”, e o Art. 422 que determina: “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Boa-fé subjetiva é a intenção (interna), um estado psicológico, firme crença ou ainda por ignorância (desconhecimento de situação fática) de estar agindo corretamente. É um estado anímico do agente, isto é provém do agente, segundo suas crenças, conhecimentos e percepções.
Boa-fé objetiva é a conduta externada pelo agente. Trata-se de um dever de bom comportamento do agente. São considerados deveres anexos ou laterais às obrigações. Um comportamento esperado das partes, independentemente de seu estado anímico (subjetivo),