Boa-fé e o processo de execução
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
Direito Processual Civil
“Princípio da boa-fé e a sua tutela no processo de execução”
CAMILA SILVA
PATO BRANCO – PR
2011
O princípio da boa-fé processual é extremamente importante no processo de execução. O direito civil traz, expressamente, a boa-fé como base de seus artigos, devido a isso é certo que o processo civil também deve seguir a mesma linha, impondo às partes um comportamento ético e correto, sob pena de descaracterizar seu aspecto instrumental.
A boa-fé é tratada como a real motivação na busca da efetivação de um direito. Com isso, não pode ser permitido que seja proposta uma execução baseada em falsos direitos.
Nesse momento, entra em jogo a finalidade social exercida pelo processo civil. Daí dizer-se que “[...] o processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos de cidadania” (STJ 4ª T. – Resp. 65.906 – j. 25.11.1997 – DJU 02.03.1998).
O Código de Processo Civil traz em seu artigo 14 a seguinte previsão: Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
I - [...] II - proceder com lealdade e boa-fé;
De acordo com Didier Jr., “a execução é um dos ambientes mais propícios para a prática de comportamentos desleais, abusivos ou fraudulentos. É, portanto, campo fértil para a aplicação do princípio da boa-fé processual, corolário do devido processo legal e previsto no inciso II do art. 14 do CPC” (DIDIER, 2010, p. 50).
Verifica-se que a boa-fé elencada no inciso II é a boa-fé subjetiva, ou seja, está relacionada ao elemento volitivo da parte, isto é, à certeza de estar agindo corretamente. A conduta contrária à boa-fé subjetiva é a má-fé, calcada na idéia de dolo, que consiste na consciência e vontade de praticar um ato contrário ao Direito ou, de qualquer forma, lesar outra parte.
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