Acordao
COMARCA:
APELANTE:
APELADO:
RELATORA: Desembargadora
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em Embargos de Terceiro, no qual os pleitos formulados na ação inicial foram julgados improcedentes.
O apelante/embargante opôs os embargos na tentativa de desconstituir a penhora que recaiu sobre o imóvel rural nos autos de Execução de Título Extrajudicial de número 201010476253, no qual o exequente/embargado não se incumbiu da averbação na matrícula do imóvel, sendo então o apelante terceiro de boa-fé.
O apelante interpôs o recurso por não concordar com a decisão do juízo singular que julgou os embargos improcedentes sob a alegação de que o Sr. MAURO MENDONÇA TELES não seria terceiro de boa-fé.
Em razões recursais, sustenta o apelante que não deu causa a penhora, sendo que quando da aquisição do imóvel rural, não havia nenhuma averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, na matricula do imóvel, sendo, portanto, adquirente de boa-fé, alegando ainda que a escritura pública de compra e venda foi lavrada aos dias 12.03.2010 e matriculada em 20.03.2010, antes da citação do antigo proprietário, que se deu em 11.10.2010. Postula o provimento do recurso para a reforma da decisão, bem como a condenação do apelado em custas processuais e honorários advocatícios. Junta a prova do respectivo preparo.
Em contrarrazões, o apelado postula pelo improvimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença prolatada pelo juízo singular, afirmando não ser o apelante terceiro de boa-fé.
É o sucinto relatório.
Goiânia (GO), 14 de maio de 2014.
Des. KENYA PAULA RIBEIRO GONÇALVES
Relatora
VOTO
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade, deste modo conheço o recurso interposto.
Verificando os autos, vislumbro que a pretensão do apelante ao opor os embargos de terceiro é legítima, já que tem o interesse de proteger o seu