Bilateralidade Atributiva
Compreendemos que a existência do Direito está diretamente ligada à existência humana visto que, trata-se de ferramenta imprescindível para estruturar, ordenar e legitimar a Sociedade, onde interesses, conceitos e culturas diversificadas precisam conviver em harmonia a fim de que o Bem Comum alcance a medida justa para garantir a Vida Boa de todos os seus cidadãos.
A bilaterallidade aparece como consequência natural deste ciclo, pois à medida que temos um direito adquirido recebemos juntamente um dever a cumprir, da mesma forma que quando alguém oferece tem alguém para receber. É o movimento natural do ir e vir, da ação e reação, os quais todos conhecemos desde a tenra infância.
Autores como Paulo Nader e Paulo Dourado de Gusmão, em suas obras de Introdução ao Estudo do Direito, mencionam a Bilateralidade como uma relação subjetiva e interdependente entre direitos e deveres, idéia compartilhada por BOBBIO: “O caráter da bilateralidade consistiria no seguinte: a norma jurídica institui ao mesmo tempo um direito a um sujeito e um dever a um outro; e a relação intersubjetiva, ao constituir o conteúdo típico da norma jurídica, consistiria precisamente na relação de interdependência entre um direito e um dever.” BOBBIO, Norberto. Teoria da Norma Jurídica. Bauru, SP:EDIPRO. 2001. Pg 147
Miguel Reale, todavia, se aprofunda ao apresentar o conceito de Bilateralidade Atributiva visto que, a atributividade imputa à relação dos direitos e deveres o cumprimento do dever sem fomentar questionamentos diante da subjetividade dessas relações, exprimindo a coercibilidade existente no Direito.
Acreditamos ser mais acertada a colocação de Reale, pois apenas o reconhecimento da bilateralidade torna o assunto tão somente uma norma moral, ao passo que ao introduzir o conceito de atributividade, vemos surgir a característica coercitiva do Direito.